Em relação ao Precatório:
seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
esteja vencido na data do oferecimento à compensação
não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;
tenha certidão atualizada emitida para adesão a este programa* (Certidão específica para fins de compensação emitida pelo Setor de Precatórios do TJRS).
Caso a certidão não tenha sido disponibilizada em tempo hábil para a adesão, é possível anexar o protocolo da mesma e posteriormente juntar os documentos no processo eletrônico aberto para análise.
Em relação ao Débito:
de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, ajuizados ou não;
não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do Art. 2º e inciso IV do Art. 5º ambos do Decreto 53.974/18;
tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda e a terceira em 30 e 60 dias, respectivamente, assegurada a aplicação do Art. 11 do Decreto 53.974/18, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados os demais benefícios eventualmente incidentes.
Em relação ao Devedor:
O Devedor não tenha durante o trâmite do Pedido de Compensação:
débito inscrito em Dívida Ativa exigível com origem em declaração na Guia Informativa Mensal de ICMS, para vencimentos de fatos geradores posteriores ao pedido de compensação;
parcelamentos anteriormente pactuados cancelados por inadimplência.